sexta-feira, 14 de maio de 2010

QUADRO COMPARATIVO DA PROPOSTA DO GOVERNO DO ESTADO E PROPOSTA DA CATEGORIA DA EDUCAÇÃO

QUADRO COMPARATIVO

PROPOSTA PCCR DO ESTADO

PROPOSTA PCCR DA CATEGORIA

1- NÃO UNIFICADO-art.2º

· Professor

· Técnico em educação

1- UNIFICADO-art.3º

· Professor

· Assistente educ.

· Auxiliar educ.

2- ESTRUTURA DA CARREIRA-art.5º

Professor:

· classe especial: nível médio ou equivalente

· classe I: nível superior

· classe II: nível superior com especialização

· classe III: nível superior com mestrado

· classe IV: nível superior com doutorado

Técnico:

(iguais exigências)

- Cada classe tem 12 níveis (A a L) no sentido horizontal (art.6º) cuja variação percentual é de 0,5% a cada 3anos (art. 15 e art.26,§2º) e depende da avaliação de desempenho (que será regulamentada pelo executivo- art.11) e da participação em programas de desenvolvimento profissional.

- A variação de percentuais de uma classe para outra no sentido vertical é de 1,5% (percentual considerado para criar o vcto.base) art.26§1º.

- A gratificação (art.28) para o nível de doutorado é 30%

Para o nível de mestrado é de 20%

Para o nível de especialista 10%

A de Magistério é 10%, sendo que o professor do ensino especial receberá 50%.

2- ESTRUTURA DA CARREIRA

(Art. 9º) Os atuais ocupantes dos cargos técnico em educação, e os pertencentes ao extinto grupo de Especialista (Administrador Escolar, Supervisor Escolar, Orientador Escolar e Inspetor de Ensino) habilitados com graduação de licenciatura plena em pedagogia passam a ocupar o cargo único de Professor na função Pedagógica.

(Art. 10º) Os atuais ocupantes dos cargos de Professor Assistente e Professor Colaborador habilitados com graduação de licenciatura plena passam a ocupar o cargo único de Professor.

(Art. 11) Os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Secretaria, Escrevente Datilógrafo, Agente Administrativo, Assistente Administrativo de nível médio como habilitação necessária serão enquadrados no Cargo de Assistente Educacional.

(Art. 12) Os atuais ocupantes dos cargos de Merendeira, Servente, Vigias, Auxiliar de Serviços Gerais de nível fundamental como habilitação necessária serão enquadrados no Cargo de Auxiliar Educacional.

3- PROGRESSÃO

- Classe especial não progredirá (art.14,§1º)

- Os processos de progressão só serão iniciados após autorização expressa do secretário de finanças que dirá se há disponibilidade financeira para as progressões.

- Se a disponibilidade orçamentária limitar o nº de progressões horizontais será feito o desempate entre os candidatos (art. 15,§2º) e considerará:

O conceito obtido na sua avaliação de desempenho; maior tempo na carreira; maior tempo na classe; maior tempo no nível; maior idade.

- Se a disponibilidade orçamentária limitar o nº de progressões verticais será feito o desempate entre os candidatos (art. 17) e considerará:

A produção acadêmica; produção bibliográfica; atuação em missões institucionais; participação em eventos científicos; participação em programas de formação e/ou qualificação profissional.

- As progressões verticais ocorrerão anualmente (art.18)

3- PROGRESSÃO (art.37 a 40)

Cada cargo da carreira:

Níveis de escolaridade: vertical

Classes considerando o interstício: horizontal

- horizontal a cada 2 anos acréscimo de 5% (15 referencias): A a O

- vertical automática: com a apresentação da nova titulação

A variação dos percentuais no sentido vertical para se instituir o piso:

L.Plena: 100% a mais q/ o nível I

Especialista: 50% a mais q/ o nível II

Mestre: 20% a mais q/ o nível III

Doutor: 10% a mais q/ o nível IV

4- PISO SALARIAL

Não instituiu.

Consequências?...

4- PISO SALARIAL -art.41

Professor:

· nível médio R$ 2.005,07

· licenciado pleno R$ 4.010,14

· especialista: R$ 6.015,21

· mestre R$ 7.218,25

· doutor R$ 8.020,28

Auxiliar educacional R$ 930,00

Assistente educacional R$ 2.005,07

Obs.: incluída a titularidade

A gratificação de Magistério é 20%, sendo que o professor do ensino especial e o que atua em estab.prisional e internação socio-educativa receberá 50% (art.42)

5- GESTÃO DEMOCRÁTICA Não instituiu.

5- GESTÃO DEMOCRÁTICA Consta no art. 35

GOVERNO

ESPECIAL-MAG. (1,5%)

A- B- C- D- E- F- G- H- I- J- K- L (0,5%)= a cada 03 anos

R$ 512,50 (professor com 20 horas)

CLASSE I- superior

R$ 515,01

CLASSE II- especialização

R$ 522,74

CLASSE III- mestrado

R$ 530,58

CLASSE IV- doutorado

R$ 538,53

CATEGORIA-SINTEPP

NÍVEL I-MAG.

A- B- C- D- E- F- G- H- I- J- K- L- M- N- O (5%)= a cada 2 anos

R$ 2.005,07

NÍVEL II- superior 100%

R$ 4.010,14

NÍVEL III- especialização 50%

R$ 6.015,21

NÍVEL IV- mestrado 20%

R$ 7.218,25

NÍVEL V- doutorado 10%

R$ 8.020,28

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