Lei do FUNDEB 11.494/07
Lei do PISO SALARIAL PROFISSIONAL 11.738/08
Resolução CNE nº 02 de maio de 2009
LDB 9.394/96
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SOBRE VÁRIOS PONTOS OBJETO DE ALTERAÇÃO NOS PLANOS DE CARREIRA E REMUNARAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAIS DA REGIÃO TRANSAMAZONICA E XINGU.
Mais de uma norma para o mesmo direito.
Caráter subjetivo da lei: O que o legislador visou proteger com aquele artigo.
Constituição Federal Art.206
- Piso salarial profissional (inciso VIII)- (CF, lei do piso, resol.02)
- Gestão democrática (inciso VI)- (CF, LDB, Resol.02)
- Valorização dos profissionais da educação (inciso V)= Unificação
A Constituição Federal é a Lei Maior do nosso país. Nenhuma outra lei pode contrariá-la. A nova legislação em vigor sobre piso salarial e que fixa novas diretrizes para os Planos de carreira vieram apenas regulamentar o que já era direito e que já estava previsto há muitos anos na lei maior e que agora passam a ser exigidos na prática.
Resolução 02/2009 do CNE-Conselho Nacional de Educação
Art. 2º, § 2º, propõe o Plano Unificado, ou seja, que os novos planos de carreira abranjam não só o pessoal do magistério público, mas também os demais trabalhadores em educação como vigias, serventes, auxiliar administrativo, em fim, todos os que direta ou indiretamente integram o ensino-aprendizagem.
Além da Resolução, o inciso V do art. 206 da CF reforça o entendimento acima de que se deve valorizar todos os profissionais da educação, posto que não se refere especificamente ao pessoal do magistério. O mesmo se diga do art. 40 da lei do FUNDEB que também fala em remuneração condigna aos profissionais da educação e não somente aos do magistério. Basta lermos atentamente os dispositivos legais citados para se concluir desta forma. Logo não se verifica qualquer impedimento legal para se propor um Plano de Carreira Unificado.
Art. 4ª enumera princípios:
- Progressão na carreira (inciso V)= forma de valorização do profissional da educação prevista no art.206 da CF. Também prevista na LDB (conf.veremos).
Os princípios são o alicerce de todo o ordenamento jurídico brasileiro. Todo o arcabouço legal vigente no país tem por base princípios. Sendo assim, a progressão na carreira com base na titulação, ali definido como princípio, não pode ser ignorado nos novos planos de carreira, mesmo porque a Lei federal - LDB, já a previa desde 1996 no art. 67, inciso IV.
Art. 5º enumera diretrizes:
- Vencimento ou salário inicial não inferior ao piso nacional (IV) – (lei do piso fala vcto).
- Comissão paritária entre gestores e profissionais da educação para avaliar as condições de trabalho e promover políticas que visem a melhoria da qualidade do ensino (VII)=participativa
- Gestão Democrática
- Progressão com base na titulação e na avaliação de desempenho (XVI)
- Estágio probatório com a participação dos profissionais na elaboração dos critérios a serem observados (XIX)
Diretriz pode ser entendida como um conjunto de instruções, linhas a serem seguidas para a realização de um fim. Te dá a direção a seguir.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB
Art. 3º
VIII- gestão democrática do ensino
Art. 67
I- Ingresso por Concurso Público
II- Aperfeiçoamento com licença remunerada
III- Piso salarial profissional
IV- Progressão baseada na titulação e avaliação de desempenho
V- Período reservado para estudos, planejamento e avaliação incluído na jornada de trabalho (hora atividade)
VI- Condições adequadas de trabalho
Art. 85
Qualquer cidadão habilitado do magistério pode requerer concurso público para cargos ocupados por profissionais não habilitados por mais de 6 anos.
Lei 11.494/07 – FUNDEB
Art. 40- remuneração condigna aos profissionais da educação mediante planos de carreira.
O Art. 59 da CF trata da hierarquia das leis
Há quem indague sobre o poder de imposição de uma Resolução como a 02/2009.
A lei é o instrumento legislativo que cria, modifica e extingue direitos. Os decretos, portarias, resoluções, instruções e afins são também normas, cuja função é diferente da lei. A lei diz o direito e as demais normas regulamentam o direito dito pela lei, sem, no entanto, modificar, extinguir ou criar direitos.
Note-se que a LDB assim estabelece no seu bojo:
“Art.9- A União incumbir-e-á de:
§1º- Na estrutura educacional haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente criado por lei.”
Assim, podemos concluir que o CNE possui funções normativas e de supervisão, daí a exigibilidade do cumprimento da Resolução 02/2009 de autoria do referido Conselho. Além disso, esta veio regulamentar o que já estava garantido na CF e na LDB, por exemplo.
Casos sujeitos a penalidades que recaem sobre o prefeito e o município:
O art. 1º, III e XIV do decreto-lei 201/67 prevê que comete crime de responsabilidade aquele que aplicar indevidamente verbas públicas e/ou negar execução à Lei Federal.
E ainda: se negligente com o oferecimento do ensino obrigatório (art. 5º, § 4º da LDB)
Processo Penal: se aplicar verba pública diversamente do previsto em lei. Inelegibilidade por 5 anos.
OUTRAS QUESTÕES POLÊMICAS
A liminar do STF que desobrigou/deixou em aberto a interpretação da lei 11.738/08 no sentido de entender Piso Salarial como vencimento, ainda é questão de divergências entre alguns operadores do direito.
Como já se disse todo o arcabouço legal vigente no país tem seu alicerce nos princípios jurídicos.
Os Planos de Carreira, por força do princípio da Legalidade, devem ser elaborados através de Lei, pois materializam a relação de trabalho entre uma categoria de servidores públicos e a administração pública. Desse modo, tendo a federação, o estado e o município autonomia legislativa, ou seja, de criar sua legislação sem contrariar a CF, pode, no nosso entendimento, definir se piso salarial seria entendido como vencimento ou remuneração.
Na fundamentação do parecer 09/2009 do CNE/CEB a relatora Maria Izabel Azevedo Noronha, na ocasião relatora, que teve o projeto aprovado por unanimidade (que criou a Resolução 02/09) assim se manifestou:
“Por outro lado, a EC nº 53/2006 constitui elemento pragmático para a organização das políticas públicas educacionais por parte da União e dos demais entes federativos. Ela marca o início da terceira fase de regulamentação das premissas constitucionais para a educação, à luz de uma nova visão política do Estado brasileiro, que tem pautado: i) concepção sistêmica da educação, na perspectiva do Sistema Nacional Articulado de Educação; ii) a ampliação do financiamento público ao conjunto da Educação Básica; e iii) a necessidade de se reconhecer e valorizar todos os profissionais das redes de ensino, como condição sine qua non para a garantia do direito da população à educação pública de qualidade.”...
O que se quer com a instituição de um piso salarial nacional é a valorização do profissional da educação que refletirá diretamente na qualidade do ensino público.
Sendo assim, comungamos com o entendimento dos que defendem a definição de piso como sendo vencimento-base. Não seria possível o legislador nacional interferir na autonomia local de criar seus percentuais das gratificações que de certa forma estariam limitadas pelo piso nacional caso este fosse entendido como remuneração total. Além disso, existem as gratificações que são temporárias e as que são permanentes; as que existem apenas na legislação de determinado município, etc.
Argumentações para instituir o piso como vencimento base:
· Autonomia dos entes federados para legislar: criar seus próprios regimes jurídicos, seus planos de carreira... É tanto que se fosse o contrário a lei federal bastaria para obrigar os municípios a sua aplicação no que diz respeito ao piso salarial ora questionado. Pode o legislador local definir que o valor “X” é entendido como vencimento-base e não como remuneração.
· Outro fundamento pertinente é o encontrado pelo CNE em janeiro/2010 o qual aguarda homologação que diz:
“... a Lei nº 11.738/2008 está em vigor, porque sua aplicação não foi obstada pelo Supremo Tribunal Federal...”
“..., O Supremo Tribunal Federal não disse, em nenhum momento, que é inconstitucional qualquer dispositivo da lei em questão. Até o momento, a Suprema Corte apenas afirmou que, por enquanto, os entes federados não estão obrigados, com relação ao pagamento da contraprestação do trabalho na forma de remuneração e à proporção de composição da jornada, a fixá-los em conformidade com a proporção estabelecida na Lei do Piso.
Não estar obrigados não quer dizer que estão proibidos.”
Vencimento-base (PISO NACIONAL) + gratificação de titularidade =
PISO MUNICIPAL
Os municípios que não incorporarem a titularidade no piso municipal esta dever ficar prevista no corpo do texto do Plano de Carreira como gratificação definindo-se seus percentuais.
Altamira, 26 de fevereiro de 2010.
REGIONAL XINGU
ESTADOS EM QUE OS PCCRs SÃO UNIFICADOS: Total de 09
AC, AM, MG, MS, MT, PE, SP (Capital), PI, RONDÔNIA
Fonte: CNTE abril/2010
AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do Rio Grande do Sul (FESISMERS)
UF: RS
ASSUNTO: Consulta sobre a aplicabilidade da Lei nº 11.738/2008, que trata do piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica.
RELATORA: Maria Izabel Azevedo Noronha
PROCESSO Nº: 23001.000017/2010-32
PARECER CNE/CEB Nº: 3/2010
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 27/1/2010
I – RELATÓRIO
Consulta-nos a Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do Rio Grande do Sul sobre a aplicação da Lei nº 11.738/2008, cujo foco se dá na aplicação do valor do Piso Salarial Nacional do Magistério, em virtude da discussão que há no Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
A Lei nº 11.738/2008, como se sabe, regulamenta a alínea “e”, do inciso III do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, instituindo o Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério da Educação Básica pública e fixando vencimento (ou remuneração) mínimo a ser pago como contraprestação ao trabalho desses profissionais em todo o país.
É de conhecimento público que a citada lei fixou esse vencimento (ou remuneração) em R$ 950,00, a preços de 2008.
Pois bem, fixar remuneração significa dizer que por um determinado trabalho será pago determinado valor.
Quando se fala em determinado trabalho, é evidente que se fala em duração do trabalho, fazendo-se a correspondência entre a quantidade paga e a quantidade de trabalho prestada, porque se assim não o fosse, é evidente que não haveria maneira de se fixar o almejado piso nacional.
A lei, então, fez uma opção, porque determinou que a mínima quantia a ser paga aos profissionais do magistério, em 2008, seria de R$ 950,00, por uma quantidade de trabalho mensal em uma jornada de, no máximo, 40 horas semanais. A lei também dispôs que “os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo” (art. 2º, § 3).
Mais do que isso, a lei estabeleceu que a quantidade de trabalho a ser prestada, à qual equivaleria um pagamento mensal, seria cumprida pelo profissional do magistério através de jornada dividida em duas espécies de atividades distintas, mas complementares: uma parte destinada à cátedra propriamente dita - aquela parte onde o profissional do magistério interage com os educandos – e outra que ele deve utilizar para outras atividades, afirmando a lei que essas proporções seriam de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço) respectivamente.
Não compete à subscritora e nem ao Conselho Nacional de Educação afirmar que uma lei é ou não é constitucional, função essa reservada ao Poder Judiciário e, no caso em tela, especificamente ao STF; mas confio que aquela Corte entenderá que, quando a lei fixa um pagamento mínimo por uma determinada quantidade de trabalho, afirmando que essa quantidade deverá ser dividida em duas partes absolutamente necessárias e complementares entre si, ela, a lei, está fazendo justamente o que se espera dela, porque, como já disse o pagamento só pode ser entendido como tal se é definido em consonância com o trabalho que dele se espera.
É de conhecimento público que a questão está submetida ao Supremo Tribunal Federal, por conta de Ação Direta de Inconstitucionalidade aforada pelos Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.
A ação citada no parágrafo anterior questiona os dois aspectos da Lei nº 11.738/2008, quais sejam: tanto o valor do piso salarial nacional do magistério, na condição de vencimento inicial das carreiras, como aquele que se refere à proporção da jornada que se destina às atividades de interação com os educandos.
Houve deferimento de medida liminar, que foi grafada nos seguintes termos:
O Tribunal deferiu parcialmente a cautelar para fixar
interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração; deferiu a cautelar em relação ao § 4º do artigo 2º; e deu interpretação conforme ao artigo 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009.
Primeiro, é bom que se diga que a Lei nº 11.738/2008 está em vigor, porque sua aplicação não foi obstada pelo Supremo Tribunal Federal, que apenas concedeu liminar para que, até que se julgue em definitivo a ADIN:
a) O ente federado estará cumprindo a lei quando o total da remuneração do servidor (salário base, gratificações não pessoais e bonificações genéricas) for, no mínimo, adequado ao valor estabelecido em lei, sendo respeitados os níveis e classes definidos nos planos de carreira, a partir de 1º de janeiro de 2010.
b) O ente federado não está obrigado a aplicar a proporção de 2/3 (dois terços) da jornada de trabalho com atividades de interação com os alunos e 1/3 com as demais atividades, não obstante as Leis nº 9.394/96 e nº 10.172/2001 reforçarem a recomendação de distinção da jornada.
c) O cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009.
O Supremo Tribunal Federal não disse, em nenhum momento, que é inconstitucional qualquer dispositivo da lei em questão. Até o momento, a Suprema Corte apenas afirmou que, por enquanto, os entes federados não estão obrigados, com relação ao pagamento da contraprestação do trabalho na forma de remuneração e à proporção de composição da jornada, a fixá-los em conformidade com a proporção estabelecida na Lei do Piso.
Não estar obrigados não quer dizer que estão proibidos. Essa constatação é importantíssima, porque possibilita que os servidores e os entes federados consagrem processos de negociação, para que os desejos da lei sejam aplicados.
Por isso, posiciono-me no sentido de que a Lei do Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica é passível de aplicação plena, porque não está obstada essa aplicação pelo STF, que apenas suspende a obrigação imposta aos entes federados de segui-la em sua íntegra, mas não os impede, se for esse o seu desejo, de assim o fazer.
Com relação à questão exclusiva da aplicação da Lei do Piso Salarial, no que concerne especificamente ao seu valor, qual seja, os R$ 950,00 ali fixados a preços de 2008, a lei é obrigatória aos entes federados, desde 1º de janeiro de 2009, nos moldes da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de o chefe do Poder Executivo incorrer nas disposições da Lei nº 8.429/92 (Lei da improbidade administrativa).
II – VOTO DA RELATORA
Responda-se à Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do Rio
Grande do Sul nos termos deste Parecer.
Brasília, (DF), 27 de janeiro de 2010.
Conselheira Maria Izabel Azevedo Noronha – Relatora
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 2010.
Conselheiro Cesar Callegari – Presidente
Conselheiro Mozart Neves Ramos – Vice-Presidente
Obs: (GRIFAMOS)
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